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Estatuto
IX - DAS PENALIDADES

Art. 27 - Os sócios, os dependentes, os visitantes ou convidados são passíveis das seguintes penalidades:
1) Advertência verbal ou escrita;
2) Suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser aumentado por decisão do Conselho Deliberativo.;
3) Exclusão.
§ 1º - A advertência verbal terá sempre caráter reservado, e como a advertência escrita, será aplicada pela Diretoria, por infração à boa conduta social ou esportiva.
§ 2º - É passível de suspensão aplicada pela Diretoria àquele que:
1) Atentar contra o conceito do Clube;
2) Atentar contra a disciplina social;
3) Promover a discórdia entre os sócios, inclusive ir às vias de fato, contra alguém nas dependências de qualquer departamento do Clube;
4) Causar intencionalmente danos matérias aos bens do Clube;
5) Insultar, caluniar, difamar ou desrespeitar membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou qualquer funcionário do Clube no exercício de suas funções;

6) Praticar ato condenável pela moral, ou ter comportamento inconveniente nas dependências do Clube;
7) Reincidir na mesma infração já punida anteriormente.
§ 3º - A pena de suspensão é pessoal, privando o infrator dos seus direitos, mantendo, porém suas obrigações.
§ 4º - Cabe recurso, sem efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo que decidirá por maioria simples, no prazo de 20(vinte) dias, a contar do recebimento do recurso, da pena de suspensão, desde que superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º - A pena de exclusão será da competência da Diretoria ad-referendum do Conselho Deliberativo, que a confirmará por voto favorável da maioria de seus membros, presentes à assembléia para essa finalidade.
§ 6º - É passível de pena de exclusão aquele que:
a) For condenado em sentença transitada em julgado por crime que o incompatibilize com a sociedade;
b) Cometer notoriamente ato grave contra a moral social de forma a incompatibilizá-lo com a sociedade.
c) Deixar de pagar as mensalidades durante 8 (oito) meses consecutivos e não atender compromissos assumidos com a Tesouraria.
d) Por seu mau comportamento, dentro ou fora das dependências do Clube, que venha a prejudicar o seu bom nome e ou interesses.
e) Subtrair para si ou estragar qualquer objeto ou utensílios do C.R.A.C. e, uma vez provada sua culpabilidade, recusar-se à reposição ou ao pagamento arbitrado pela Diretoria.
§ 7º - O processo de exclusão do sócio será de iniciativa da Diretoria, que comunicará o Conselho Deliberativo, por seu presidente, relatando as causas que decidiram o processo.
Art. 28 - Todas as penalidades aplicadas aos sócios ou seus dependentes, serão devidamente anotadas em suas fichas após transitadas em julgado.
Art. 29 - No caso de exclusão do sócio, seu título responderá pelo seu débito que for apurado. O Clube, neste caso, independentemente de notificação do sócio excluído, extra ou judicial, promoverá a venda, transferência ou depositará o valor do título, considerando-se o seu valor nominal na época, nos termos do artigo 13, deste Estatuto.


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