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Estatuto

XV - DO PATRIMÔNIO

Art. 79 - O Patrimônio Social do Clube será constituído pelos bens móveis e imóveis que existam ou que venha a possuir.
Art. 80 –São receitas do C.R.A.C.:
a) As contribuições a que estão obrigados os sócios;
b) Donativos de qualquer espécie;
c) A venda de títulos Proprietários;
d) Taxa de manutenção;
e) Taxa de transferência de títulos;
f) Subvenções de qualquer natureza;
g) Aluguéis ou arrendamentos de bens móveis e imóveis do Clube;
h) Renda de promoções desportivas, sociais ou cívicas;
i) Juros e dividendos;
j) Outras rendas diversas.
Art. 81 - O Clube poderá promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios da modalidade denominada BINGO, ou similar, obedecidas às normas e requisitos estabelecidos no artigo 57 da Lei n.º 8.672 de 06/07/93, bem como no Decreto n.º 981 de 11/11/93, que a regulamentou e modificações, porventura existentes, advindas de legislações posterior.


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